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Fornecedor em DF, contratante em RO, categoria "Serviços".
| # | Descrição | Qtd | Unit. estimado | Total | Situação | Comparar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Elaboração de minuta de edital para concurso de seleção de projetos Elaboração de minuta de edital para concurso de seleção de projetos | 1 POR OBJETO | R$ 425.840,10 | R$ 425.840,10 | Homologado | preço praticado → |
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Tem por finalidade de contratação de empresa ou entidade especializada na organização e execução integral de Concurso Nacional de Projetos Arquitetônicos para a construção do novo Complexo Administrativo do Comando-Geral da PMRO, consoante o planejamento formalizado nos autos do processo administrativo SEI nº 0021.022927/2026-08. A presente contratação encontra amparo nos seguintes normativos: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial: Art. 74, inciso III, que fundamenta a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por entidade de notória especialização, quando inviável a competição — fundamento jurídico da presente contratação direta; Art. 30, que define o concurso como modalidade licitatória destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico — referência que descreve a natureza da atividade a ser executada pela entidade contratada; Art. 72, que estabelece os requisitos para a formalização dos procedimentos de inexigibilidade; Decreto Estadual nº 28.874, de 25 de janeiro de 2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial seu art. 47, que disciplina os elementos obrigatórios do Termo de Referência nas contratações diretas; Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI; Resolução nº 306/2025/PM-ASSELEGIS, que aprova o Plano Diretor do Complexo do Comando-Geral da PMRO, consolidada após deliberação do Conselho Deliberativo de Estratégia e Gestão (ConDEG); Normas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil — CAU/BR, aplicáveis à organização de concursos de arquitetura e urbanismo; e Acórdãos do TCU nºs 2622/2013, 1926/2016, 1079/2019 e 1605/2020, todos do Plenário.