Câmara, Senado, TSE, PNCP, Receita e Compras.gov.br são consultados ao vivo — a primeira abertura de uma ficha pode levar alguns segundos; as seguintes vêm do cache.
Câmara, Senado, TSE, PNCP, Receita e Compras.gov.br são consultados ao vivo — a primeira abertura de uma ficha pode levar alguns segundos; as seguintes vêm do cache.
Valor global de R$ 28.626.441,26 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC)).
Fornecedor em RJ, contratante em RN, categoria "Serviços".
| # | Descrição | Qtd | Unit. estimado | Total | Situação | Comparar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Consultoria e assessoria - educação Consultoria e assessoria - educação Formações de profissionais dos anos iniciais do Ensino Fundamental, no contexto do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada — C | 1 UNIDADE | R$ 28.626.441,26 | R$ 28.626.441,26 |
| Homologado |
| preço praticado → |
Clique em "preço praticado" para comparar o unitário com o que outros órgãos pagaram pelo mesmo padrão (Compras.gov.br). A busca usa as primeiras palavras da descrição — refine o termo se o padrão não bater.
Trata-se de esclarecimento técnico acerca do registro das parcelas de pagamento vinculadas ao Contrato nº 53/2026 (ID 42038683), a ser celebrada entre a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte – SEEC/RN e a Fundação Getulio Vargas, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para a realização do Ciclo Formativo de 2026, compreendendo a execução das Etapas 01 e 02 de formação continuada voltada a profissionais da Educação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no âmbito da Fase 02 do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), no valor total de R$ 28.626.441,26, com vigência de 12 (doze) meses. Conforme a Cláusula Primeira (item 1.2) do instrumento contratual, o ciclo formativo está estruturado em 12 (doze) frentes de formação, distribuídas entre a Etapa 01 e a Etapa 02 do CNCA, cada uma delas com composição de custos e valor individualizado, conforme planilha de custos que integra o Termo de Referência e a Justificativa Técnica que fundamenta a contratação. Para fins de registro no sistema, essas 12 (doze) frentes de formação foram consideradas como as parcelas da contratação. Ocorre que os valores dessas frentes não são iguais entre si, variando conforme o público-alvo, a carga horária, a logística, a hospedagem, a alimentação e os demais insumos previstos para cada uma delas, com montantes que oscilam entre R$ 405.451,84, na frente de menor valor, e R$ 11.611.379,76, na frente de maior valor. Adicionalmente, a Cláusula Décima Primeira (Da Medição e Pagamento) do instrumento contratual estabelece que o pagamento será efetuado conforme a execução do objeto, mediante Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e apresentação de Nota Fiscal devidamente atestada, em até 30 (trinta) dias corridos contados da entrega e aceitação dos serviços, não havendo, portanto, previsão de parcelas de valor uniforme. Ocorre que o sistema utilizado para o registro processual e orçamentário desta contratação exige, exclusivamente, a informação da quantidade de parcelas, do valor de cada parcela e do valor total da contratação, não dispondo de campo ou funcionalidade que permita o lançamento de parcelas com valores distintos entre si. Diante dessa limitação, o sistema calcula automaticamente o valor de cada parcela pela divisão aritmética do valor total pela quantidade informada, resultando em 12 (doze) parcelas de R$ 2.385.536,77 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) cada, com a diferença de R$ 0,02 (dois centavos) na última parcela, decorrente de ajuste de arredondamento, de modo a preservar a exatidão do valor total pactuado. Registra-se, portanto, que o valor uniforme de R$ 2.385.536,77 atribuído a cada uma das 12 (doze) parcelas constantes do registro sistêmico constitui mera exigência operacional da ferramenta de lançamento, não correspondendo aos valores reais das 12 (doze) frentes de formação que compõem o objeto contratual, os quais permanecem os efetivamente estabelecidos na planilha de custos e na Justificativa Técnica que integram o processo. Diante do exposto, esta unidade esclarece que a divergência entre os valores de parcelas registrados no sistema e os valores efetivamente devidos por frente de formação decorre de limitação técnica da ferramenta de registro, e não de alteração, erro ou irregularidade na formalização da contratação, permanecendo válidas e prevalecentes, para todos os efeitos, as condições e os valores fixados no instrumento contratual e em seus anexos.