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| # | Descrição | Qtd | Unit. estimado | Total | Situação | Comparar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | CONSULTORIA E ASSESSORIA - ESPORTIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA - ESPORTIVA | 1 UNIDADE | R$ 92.100,00 | R$ 92.100,00 | Homologado | preço praticado → |
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6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Estudo Técnico Preliminar, anexo a este Contrato. 6.2. Conforme justificativa presente no Estudo Técnico Preliminar, o pagamento será realizado em três etapas, por meio de transferência bancária. A primeira parcela, no valor de R$ 28.700,00, correspondente à primeira etapa do projeto e ao salário do professor, será creditada na conta da contratada 30 dias após a assinatura do contrato. A segunda parcela, de R$ 26.400,00, referente ao restante dos custos do projeto e ao salário do professor, será paga 60 dias após a ssinatura do contrato. Por fim, a terceira e última etapa será quitada em 10 parcelas mensais de R$ 3.700,00, destinadas ao pagamento do professor. 6.3. A medição dos serviços prestados será baseada em relatórios, os quais deverão ser elaborados e apresentados pelo gestor e/ou fiscal do contrato, atestando a execução dos trabalhos. 6.3.1. A prestação de serviço será comprovada através de Relatório Fotográfico. 6.4. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no ETP- Estudo Técnico Preliminar. 6.5. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado. 6.6. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissão; c) dados bancários completos da contratada; d) os dados do contrato e do órgão contratante; e) o período respectivo de execução do contrato; f) o valor a pagar; e g) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 6.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante; 6.8. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 6.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 6.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. 6.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.12. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 6.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 6.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6.14.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.15. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 6.16. Os valores referentes às obrigações financeiras decorrentes de penalidades ou inadimplências de responsabilidade da Contratada serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante. 6.17. A Contratada não poderá pleitear qualquer adicional nos preços por faltas ou omissões que porventura venham a serem verificadas em sua proposta. 6.18. É vedado à Contratada transferir a terceiros os