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| # | Descrição | Qtd | Unit. estimado | Total | Situação | Comparar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Instalação / manutenção elétrica - predial, industrial | 1 UNIDADE | R$ 28.438,33 | R$ 28.438,33 | Homologado | preço praticado → |
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O presente trâmite administrativo justifica-se ante a necessidade de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de Pessoa Jurídica para instalação e configuração do sistema de alarme de intrusão no prédio da Câmara Municipal de Ibiporã (PR), com o fornecimento de equipamentos, materiais e serviços (mão de obra) de instalação, permitindo a ativação e desativação por senhas de usuários autorizados e que a ativação seja separada para os andares térreo e superior, conforme justificativas apresentadas no Protocolo nº. 0825/2024, com despacho do Diretor Geral Paulo Roberto da Silva e deferimento da Presidente da Câmara Municipal de Ibiporã (PR), Vereadora Maria Aparecida Galera, e demais documentos que se encontram acostados e integrantes ao presente Processo Administrativo nº. 020/2024-CMI. A contratação pretendida se faz necessária, pois o sistema atual de segurança eletrônica já possui mais de 15 (quinze) anos de instalação e encontra-se com falhas ou não funcionando corretamente, além das avarias sofridas diante da recente obra de adequação do prédio da Câmara Municipal, comprometendo a segurança patrimonial e funcional, bem como diante da programação dos serviços de pintura interna do prédio houve a necessidade de remoção do cabeamento e canaletas. Neste passo, a finalidade da contratação pretendida é fortalecer a segurança de todos os servidores e usuários que trabalham e frequentam as estruturas físicas da Câmara Municipal, possibilitando assim prevenir a ocorrência de furtos, roubos e delitos em geral nas dependências da sede, com a proteção e guarda do patrimônio por meio de sistema de alarme de intrusão que será monitorado por empresa especializada. O objeto da contratação está previsto no PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) de 2024 da Câmara Municipal de Ibiporã, sob protocolo nº. 0291/2023, e suas alterações, conforme publicação no Portal da Transparência da Câmara de Ibiporã, em 05/06/2024, e no Jornal Oficial Eletrônico do Município de Ibiporã nº. 2.105, de 03/06/2024. Ressalta-se, conforme descrito no Termo de Referência, a contratação será mediante contratação direta dispensando-se procedimento licitatório, conforme Inciso II, do Artigo nº. 75, da Lei nº. 14.133, 1º de abril de 2021; e, pelo que determina o Artigo 55, do Ato da Mesa nº. 001/2023, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA). Os equipamentos, serviços e materiais a serem adquiridos enquadram-se na classificação de serviços e bens comuns, conforme definido no artigo 6º, inciso XIII, da Lei nº. 14.133/2021, considerando o domínio do mercado de sua execução e a viabilidade de caracterizar, de forma padronizada, suas especificações. Por se tratar de dispensa de licitação, sendo realizado o processo de contratação direta, fica dispensado o Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme previsto no artigo 72, inciso I, da Lei nº. 14.133/2021. Justifica-se o não parcelamento do objeto com o intuito de assegurar a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação ao realizar a compra dos itens do mesmo fornecedor (artigo 18, inciso VII; artigo 40, parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº. 14.133/2021). Frisa-se a estrita observância dos princípios inerentes à Administração Pública, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, da probidade administrativa e do julgamento objetivo, além dos demais que lhes são correlatos. Neste viés, a escolha da empresa vencedora dar-se-á pela melhor proposta que se adequar ao objeto pretendido. Por fim, atesta-se o não fracionamento de despesa, em atenção, sobretudo, ao limite legalmente previsto, o qual não foi ultrapassado neste exercício financeiro, conforme verificado em consulta prévia ao setor contábil.