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| # | Descrição | Qtd | Unit. estimado | Total | Situação | Comparar |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Reconstrução de ponte em concreto armado - Ponte do Remo | 1 UN | R$ 1.124.519,53 | R$ 1.124.519,53 | Em andamento | preço praticado → |
| 2 | Reconstrução de ponte em concreto armado - Ponte Maurício C. | 1 UN | R$ 307.182,53 | R$ 307.182,53 | Em andamento | preço praticado → |
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a utilização da modalidade Concorrência Presencial e a inversão de fases nos procedimentos licitatórios publicados pelo Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMIGRANTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a sistemática da nova lei de licitações, que passa a modalidade presencial para eletrônica, e que os fornecedores ainda estão se adaptando as novas exigências, sendo que muitas empresas não possuem tecnologia e mão de obra especializada para operacionalizar o sistema; CONSIDERANDO que os últimos procedimentos realizados restaram fracassados, o que traz prejuízos ao município, tendo em vista que os atos realizados não atingiram o objetivo final, com o altíssimo gasto da promoção do procedimento licitatório; CONSIDERANDO que não ficou demonstrado que a utilização da modalidade eletrônica trouxe economia ao Município nos procedimentos realizados, ao contrário, as obras estão deixando de serem realizadas e entregues a população, gerando falsas expectativas e prejuízo a população que deixa de utilizar uma obra ou serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de habilitar os licitantes antes de ocorrer a abertura das propostas, com intuito de garantir que apenas fornecedores aptos possam participar da etapa de lances, nos termos do artigo 17, § 1º da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO que os valores, em sua maioria, seguem a tabela SINAPI, a adoção da inversão de fases de habilitação e propostas se mostra a opção mais viável para impedir que empresas que não detém qualificação possam disputar e baixar demasiadamente os preços de licitantes qualificados, sendo que estes não conseguem manter sua proposta em eventual convocação na ordem de classificação como remanescentes; CONSIDERANDO ainda que o art. 176, inciso II da Lei Federal 14.133/2021, concede a possibilidade aos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes o prazo de até 6 (seis) anos, a contar da publicação da lei, para cumprimento da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica; bem como o artigo 17, § 2º, possibilita a realização do procedimento de forma presencial desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo; DETERMINA: Art. 1º O Setor de Licitações deverá adotar a modalidade de Concorrência Presencial, nas licitações para contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Art. 2º Nas concorrências realizadas deverá ser adotada a inversão de fases prevista no § 1º, do art. 17 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 26 de janeiro de 2024. GERMANO STEVENS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.